ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO CULTURAL MARINA LORENZO FERNANDEZ
Capítulo
I
Da denominação, Natureza, Sede, Fins e Duração.
Art.
1º A Fundação Cultural Marina Lorenzo Fernandez
é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
com autonomia administrativa e financeira, instituída por escritura
pública, lavrada no Cartório do 3ºofício de
Notas da Comarca de Montes Claros e registrada no Cartório de Registro
e Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de
Montes Claros regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação
que lhe for aplicável.
Art.
2º A Fundação tem sede e foro na cidade de
Montes Claros, estado de Minas Gerais, Rua Dr. Veloso nº 432, Centro.
Art.
3º A Fundação tem por objetivos principais
e permanentes:
a) Colaborar com o CONSERVATÓRIO ESTADUAL DE
MÚSICA LORENZO FERNANDEZ – Centro Interescolar de Artes
apoiando-o em suas realizações e iniciativas artísticas
e culturais, possibilitando o acesso e a participação
da comunidade.
b) Planejar, executar, gerenciar, promover, desenvolver,
fomentar e executar atividades culturais, educativas e de assistência
social em seus mais diversos segmentos.
c) Promover o intercâmbio entre crianças,
jovens, adultos e terceira idade, difundindo-o entre outras culturas
e ampliando-o.
d) Acolher e expandir através de ações
próprias ou conjuntas, a manifestação das artes,
especialmente suprindo as necessidades culturais das pessoas e/ou segmentos
culturais diversos, egressos ou não do Conservatório Estadual
de Música Lorenzo Fernandez, apoiando-os em suas iniciativas
no mercado de trabalho artístico e cultural, promovendo a geração
de emprego e renda e o desenvolvimento social.
e) Desenvolver e executar projetos, programas e outros
recursos para garantir a promoção e divulgação
de eventos em favor da cultura e da educação, sua preservação
e expansão.
f) Articular, irradiar e polarizar, com mecanismos
específicos, a cultura, a educação, a arte, o meio
ambiente, o saber e o conhecimento.
g) Preservar o patrimônio artístico e
cultural do Município, promovendo e realizando ações
que contribuam para sua conservação, manutenção
e solidificação junto à comunidade, e de modo especial,
o património do prédio do Conservatório Estadual
de Música Lorenzo Fernandez, em sua finalidade de abrigar essa
instituição.
h) Promoção gratuita da saúde,
observando-se a forma complementar de participação.
i) Promoção da segurança alimentar
e nutricional.
j) Defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
k) Promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar.
l) Promoção do desenvolvimento econômico
e social e combate à pobreza.
m) Estatutos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias,
produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito
às atividades supra mencionadas.
n) Desenvolver serviços estabelecidos por legislação,
que promovam a transmissão de sons (radiodifusão sonora)
e de sons e imagens (televisão), com finalidade educativa e cultural,
a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral.
o) Prestação de serviço gratuito,
permanente e sem qualquer discriminação de clientela,
nos projetos, programas, benefícios e serviços de assistência
social.
p) Beneficentes como:
I. Proteção à família,
à maternidade, à infância, a adolescência
e à velhice;
II. Amparo às crianças e adolescentes
carentes;
III. Promoção da integração
ao mercado de trabalho;
IV. Habilitação e reabilitação
das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária.
Art.
4º A fim de cumprir seus objetivos, a Fundação
Cultural Marina Lorenzo Fernandez se organizará em unidades de
prestação de serviços, denominadas departamentos
conforme se fizerem necessários, os quais se regerão por
regimentos internos específicos em consonância com suas diretrizes.
Art.
5º A Fundação, na consecução
de seus objetivos, poderá firmar convênios ou contratos e
articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades
públicas ou privadas.
Art.
6º O prazo de duração da Fundação
Cultural Marina Lorenzo Fernandez é indeterminado.
Capítulo II
Do Patrimônio e das receitas
Art. 7º O patrimônio da Fundação
é constituído pela quantia de R$1.050,00 (Hum mil e cinqüenta
reais) constantes da escritura pública de constituição
mencionada no artigo primeiro deste estatuto, representados em moeda corrente,
proveniente da integralização por seus instituidores, através
de doações.
Parágrafo
Único: Constituem também patrimônio da Fundação
Cultural Marina Lorenzo Fernandez, no ato de sua instituição,
os seguintes móveis: 01 (huma) mesa de aço com 03 gavetas,
cor cinza, 01(hum) armário de aço com 02 portas, cor cinza;
03 (três) cadeiras em estrutura de aço com assento de madeira;
01(huma) linha telefônica através da inscrição
de número 383980851, cujas despesas de uso correrão às
expensas da Fundação após instalada a seu favor;
01(huma) máquina de escrever, marca Olivetti-Praxis 20; 01(hum)
palco com estrutura de ferro e piso em madeirite medindo 100 metros, 0(hum)
micro-computador VIS Pentium 166 16MB, disco rígido SEAGOTE 2.0
MB com monitor VIS 14 polegadas NE, Kit multimídia MORW VISION
ESPLOIER 16 x, com placa de fax modem WISE com 33.600, conforme nota fiscal
nº 000416 emitida pela Yes Micro Informática Ltda. Em 20.08.97,
em nome da Sra. Maria Inês Mendes Martins, CPF nº 520.252.416-15.
Art.
8º Constituem, ainda, o patrimônio da Fundação
Cultural Marina Lorenzo Fernandez:
I as participações em sociedades criadas
com o objetivo de apoiar atividades artístico-culturais;
II os bens e direitos com que foi instituída
e os que venha a adquirir;
III os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados;
IV os legados, doações, subvenções
e auxílios que lhe forem destinados através de pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
Art.
9º À Fundação Cultural Marina Lorenzo
Fernandez não é permitida, sob qualquer forma ou pretexto,
a distribuição de lucros, bonificações ou
vantagens e sua renda será aplicada integralmente na manutenção
e na continuidade do desenvolvimento de suas finalidades em todo o território
nacional.
Art.
10º Perca da qualificação e dissolução
da entidade:
I. A previsão de que, em caso de dissolução
da entidade, o respectivo patrimônio liquido será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social da extinta
II. Inscrita no Conselho Municipal e ou Estadual de
Assistência Social ou a entidade Publica a critério da
entidade.
Art.
11º A manutenção da Fundação
far-se-á:
I – com renda de seu patrimônio;
II – por usufruto que a ela forem conferidos;
III – através de rendas em seu favor constituídas
por terceiros;
IV – com remuneração de seus serviços
e outras, de qualquer natureza que venham a auferir;
V – com créditos suplementares e adicionais
que lhe forem outorgados para suprir as necessidades urgentes;
VI – com a renda de administração
de programas e projetos de realização e prestação
de serviços resultantes de suas iniciativas;
VII
– com rendas provenientes de convênios, acordos,
auxílios, doações ou dotações;
VIII – com rendimentos de outras origens;
Capítulo
III
Da organização da Fundação cultural Marina
Lorenzo Fernandez
Art.
12º A administração da Fundação
é exercida pelos seguintes órgãos:
I
– Conselho Curador
II – Conselho Administrativo
III – Conselho Fiscal
Art.
13º É permitido o exercício cumulativo das
funções de integrante do Conselho Curador e integrante do
Conselho Administrativo da Fundação Cultural Marina Lorenzo
Fernandez.
Art.
14º A Fundação Cultural Marina Lorenzo Fernandez
tem as seguintes categorias de colaboradores:
I
– colaboradores natos, que são as pessoas físicas
instituidoras;
II – colaboradores efetivos, que são aqueles
que, indicados pela maioria dos integrantes do Conselho Curador, se
vincularem aos órgãos da Fundação;
III – colaboradores contribuintes, que são
pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os
objetivos da Fundação, comprometem-se a contribuir financeiramente,
ou por qualquer outra forma, para que ela possa alcançar suas
finalidades;
IV – colaboradores beneméritos, que são
aqueles que tenham prestado ao Conservatório Estadual de Música
Lorenzo Fernandez e/ou à Fundação Cultural Marina
Lorenzo Fernandez, serviços de tal relevância que o Conselho
Curador os julgue merecedores dessa especial distinção.
Parágrafo
único: os colaboradores efetivos, contribuintes e beneméritos
serão admitidos mediante indicação de integrante
do Conselho Curador e aprovação por maioria absoluta dos
integrantes deste Conselho, devendo a indicação recair necessariamente
em pessoa de ilibada reputação, que esteja em condições
de prestar relevantes serviços à Fundação
Cultural Marina Lorenzo Fernandez, obedecido sempre o critério
de conveniência e oportunidade da admissão, a juízo
exclusivo do próprio Conselho; reunindo-se 01(uma) vez por ano
em Assembléia Geral.
Seção
I
Do Conselho Curador
Art.
15º O Conselho Curador é órgão superior
de administração da entidade e será composto por
09 (nove) conselheiros, sendo 03 (três) conselheiros permanentes
e 06 (seis) conselheiros temporários, e dentre esses 06 conselheiros,
01 (hum) deverá ser o Diretor em exercício do Conservatório
Estadual de Música Lorenzo Fernandez. Os conselheiros temporários
terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo Primeiro – Os conselheiros do
Conselho Curador serão indicados pelos instituidores da Fundação
Cultural Marina Lorenzo Fernandez que, terão preferencialmente,
como condição essencial e necessária, a atuação
direta ou indireta, no setor artístico e cultural, enquanto atividade
principal e/ou constante na vida profissional ou ativa, notadamente marcada
por ações consoantes com o setor.
Parágrafo Segundo – A renovação
ou recondução dos membros (temporários) do Conselho
Curador será realizado com antecedência mínima de
15 (quinze) dias do término do mandato vigente.
Art.
16º O Conselho Curador será presidido pelo presidente
da Fundação seguido do endosso dos demais membros desse
Conselho.
Parágrafo Primeiro – Na ausência do
Presidente, assumirá para todos os fins de direito, suas funções
estatutárias, o integrante indicado por maioria absoluta, dentre
os conselheiros.
Art.
17º Não será atribuída remuneração
aos integrantes do Conselho Curador no exercício desta função.
Art.
18º Compete ao Conselho Curador discutir e deliberar sobre:
I
– eleger os integrantes e substituir, quando for o caso,
os integrantes do Conselho Curador;
II – eleger e dar posse aos integrantes e suplentes
dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
III – deliberar sobre o orçamento anual
e sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Administrativo,
ouvido previamente, quanto àquele, o Conselho Fiscal;
IV – examinar o relatório do Conselho
Administrativo e deliberar sobre o balanço e as contas, após
parecer do Conselho Fiscal;
V – sugerir ao Conselho Administrativo as providências
que julgar necessárias ao interesse da Fundação;
VI – aprovar os regimentos internos dos departamentos
propostos pelo Conselho Administrativo;
VII – deliberar sobre a conveniência de
aquisição, alienação ou oneração
de bens pertencentes à Fundação em conformidade
com a vigência legal, ouvido o Ministério Público;
VIII – decidir sobre a reforma do presente Estatuto,
observadas as finalidades da Fundação e as exigências
legais, ouvido o Ministério Público e mediante a escritura
pública e ainda, com a aprovação da maioria absoluta
de seus componentes;
IX – deliberar sobre outras questões institucionais
que reflitam sobre os objetivos propostos pela Fundação
Cultural Marina Lorenzo Fernandez
Art.
19º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente
uma vez por ano, quando convocado pelo Presidente, seu substituto legal
ou ainda por um terço de seus membros, para:
a) Tomar conhecimento da dotação orçamentária
para a Fundação;
b) Ouvir o Presidente do Conselho Administrativo, o
relatório de suas atividades, referente ao exercício social
encerrado.
Art.
20º O Conselho Curador reunir-se-á extraordinariamente
quando convocado:
I – por seu Presidente
II – pelo Conselho Administrativo
III – pelo Conselho Fiscal
IV – por 1/3 de seus membros.
Art.
21º A convocação das reuniões ordinárias
ou extraordinárias serão com antecedência mínima
de cinco (5) dias, mediante correspondência pessoal contra recibo,
aos integrantes dos órgãos de administração
da Fundação, com pauta dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo Primeiro: As reuniões ordinárias
instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença
mínima de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Curador
e, em Segunda convocação, trinta (30) minutos após,
com qualquer número dos integrantes do referido órgão.
Parágrafo Segundo: As decisões serão tomadas por
maioria simples de voto.
Parágrafo Terceiro: Nas sessões o Presidente terá,
além do voto pessoal, o de qualidade, em caso de empate.
Art.
22º A falta não justificada a 3 (três) sessões
consecutivas ou 6 (seis) alternadas no decorrer de 12 (doze) meses seguidos,
importará a perda automática da condição de
membros do Conselho.
Parágrafo Único – Na hipótese do artigo, o
Presidente dará ciência do fato ao plenário e solicitará
aos membros a indicação de um sucessor ao membro do Conselho
atingido pela sanção, com adaptação do “quorum”
à vacância, enquanto esta persistir.
Seção
II
Do Conselho Administrativo
Art.
23º O Conselho Administrativo da Fundação
Cultural Marina Lorenzo Fernandez é composto de:
I
– Presidente
II – Vice-presidente
III – Secretário
IV – 2º Secretário
V – Tesoureiro
VI – 2º Tesoureiro
Parágrafo Primeiro – Caberá ao Conselho
Curador a nomeação dos membros do Conselho Administrativo.
Parágrafo Segundo – O mandato dos integrantes
do Conselho Administrativo será de dois anos, permitida somente
uma reeleição.
Art.
24º Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular do Conselho
administrativo caberá ao respectivo suplente substituí-lo
até o fim do período para que foi eleito.
Art.
25º Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho
Administrativo, o Conselho Curador se reunirá no prazo máximo
de trinta (30) dias após a vacância para eleger o novo integrante.
Art.
26º Compete ao Conselho Administrativo:
I – administrar a Fundação, com
observância das resoluções do Conselho Curador,
praticando os atos necessários à supervisão dos
serviços administrativos e financeiros, de patrimônio e
outros pertinentes conforme deliberado pela Presidência;
II – elaborar e executar programa anual de atividades;
III – elaborar e apresentar ao Conselho Curador
o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados
do exercício findo;
IV – elaborar o orçamento da receita e
despesas para o exercício seguinte;
V – elaborar os regimentos internos dos Departamentos;
VI – entrosar-se com instituições
públicas e privadas, tanto no país como no exterior, para
mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VII – apresentar prestações de
contas e balanços à Promotoria de Fundações
dentro do prazo de seis (6) meses seguintes ao término do exercício
financeiro, juntamente com o relatório circunstanciado das atividades
e da situação da entidade, no respectivo exercício.
Art.
27º Compete ao Presidente:
I – representar a Fundação judicial
e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e
os demais regimentos internos;
III – convocar e presidir as reuniões
do Conselho Administrativo;
IV – dirigir e supervisionar todas as atividades
da Fundação;
V – assinar quaisquer documentos relativos às
operações ativas da Fundação;
VI – contratar, ouvido o Conselho Curador, prestadores
de serviços, através de pessoas jurídicas ou físicas,
assessores, técnicos ou outros profissionais objetivando garantir
a consecução das atividades propostas pela Fundação;
VII – executar e cumprir com as demais atribuições
legais constantes da Fundação;
VIII – exercer quaisquer outras atividades indicadas
e/ou recomendadas pelo Conselho Curador.
Art.
28º Compete ao secretário:
I
– substituir o Presidente em sua falta ou impedimentos;
II – colaborar com o Presidente na direção
e na execução de todas as atividades da Fundação;
III – secretariar as reuniões do Conselho
Administrativo e redigir atas;
IV – publicar todas as notícias das atividades
da entidade;
V – exercer outras atividades deliberadas pelo
Conselho Administrativo, pelo seu Presidente em consonância com
o Conselho Curador.
Art.
29º Compete ao Tesoureiro:
I
– promover, organizar, orientar e acompanhar todas as
atividades da Fundação, vinculadas à sua movimentação;
II – promover e supervisionar toda a área
financeira e contábil;
III – exercer outras atividades deliberadas pelo
Conselho Administrativo, pelo seu Presidente em consonância com
o Conselho Curador.
Seção
III
Do Conselho Fiscal
Art.
30º O Conselho Fiscal é constituído por três
(3) integrantes e seus respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho Curador.
Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho
Fiscal é coincidente com o mandato do Conselho Administrativo.
Parágrafo
Segundo – Não será atribuída remuneração
aos integrantes do Conselho Fiscal no exercício desta função.
Art. 31 Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do
Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo
até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Art.
32º Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho
fiscal, o Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de
trinta (30) dias após a vacância para eleger o novo integrante.
Art.33º
Compete ao Conselho Fiscal:
I
– examinar os documentos e livros de escrituração
da entidade;
II – examinar o balancete semestral apresentado
pelo Conselho Administrativo, opinando a respeito;
III – apreciar os balanços e inventários
que acompanham o relatório anual do Conselho Administrativo;
IV – opinar sobre a aquisição,
alienação e oneração de bens pertencentes
à Fundação.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal
reunir-se-á ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente,
sempre que necessário..
Capítulo IV
Do exercício Social e Regime Financeiro
Art.
34º O orçamento da Fundação Cultural
Marina Lorenzo Fernandez será uno, anual e compreenderá
todas as receitas e despesas compondo-se de:
I
– estimativa de receita, discriminada por verbas;
II – discriminação analítica
de despesas.
Parágrafo Único – Na elaboração
do orçamento serão observadas as normas gerais de direito
financeiro.
Art. 35º As normas de prestação de
contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
c) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz,
no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades
e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se
as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer
cidadão;
d) a realização de auditoria inclusive
por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto
em regulamento;
e) a prestação de todos os recursos e
bens de origem pública recebidos pelas Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, será feita conforme
determina o parágrafo único do artigo 70 (setenta) da
Constituição Federal.
Art.
36º No caso de programas cuja execução exceda
a um exercício financeiro, serão consignadas obrigatoriamente,
verbas necessárias para suprir as despesas com seu prosseguimento
nos exercícios seguintes, de acordo com o respectivo programa.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art.
37º Os integrantes dos Conselhos Curador, Administrativo
e Fiscal, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas
obrigações da entidade.
Art.
38º Os funcionários que forem admitidos para prestarem
serviços à Fundação, serão regidos
pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art.
39º O quorum de deliberação será de
maioria absoluta do Conselho Curador, em reunião extraordinária,
para as seguintes hipóteses:
a) Alteração dos estatutos;
b) Alienação de bens imóveis e
gravação de ônus reais sobre os mesmos;
c) Extinção da Fundação.
Parágrafo Único – O Ministério
Público deverá ser ouvido de todos os atos relativos ao
procedimento de extinção da Fundação, sob
pena de nulidade.
Art.
40º A Fundação Cultural Marina Lorenzo Fernandez
não tem finalidade lucrativa, não distribui dividendos,
nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título
de lucro, ou participação no seu resultado. Aplica inteiramente
no país e os seus recursos na manutenção de seus
objetivos institucionais e empresa eventual superavit no desenvolvimento
de suas finalidades.
Art.
41º Para alcançar melhor estabilidade administrativa,
a Diretoria da Fundação Cultural Marina Lorenzo Fernandez
exercerá seu mandato pelo prazo de dois (02) anos, podendo ser
renovado.
Art.
42º O Ministério Público será ouvido
em qualquer ato que exorbite da administração ordinária.
Art.
43º O presente Estatuto entrará em vigor na data
do registro no Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas
Jurídicas de Montes Claros.
|